AGRAVO – Documento:7076618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094214-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais de n. 5006535-59.2025.8.24.0026, indeferiu a tutela provisória de urgência que visava a suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário (evento 5, DESPADEC1). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, vez que não contratou o empréstimo discutido nos autos. Alega, ainda, que os descontos no valor de R$ 578,38 provenientes do empréstimo que não contratou prejudicam diretamente o seu sustento e de sua família.
(TJSC; Processo nº 5094214-78.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094214-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais de n. 5006535-59.2025.8.24.0026, indeferiu a tutela provisória de urgência que visava a suspensão dos descontos realizados no seu benefício previdenciário (evento 5, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores da medida, vez que não contratou o empréstimo discutido nos autos. Alega, ainda, que os descontos no valor de R$ 578,38 provenientes do empréstimo que não contratou prejudicam diretamente o seu sustento e de sua família.
Por isso, pugna pelo deferimento da tutela de urgência para cessar os descontos efetivados de forma indevida.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA CESSAÇÃO LIMINAR DE DESCONTOS DE RMC NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSURGÊNICA DO ACIONANTE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS LITIGIOSOS. INEXIGIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA DO AGRAVANTE. CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS QUE É CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE PODEM PREJUDICAR A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO INSURGENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. EVENTUAL CRÉDITO QUE PODE SER PERSEGUIDO PELOS MEIOS PRÓPRIOS NA HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300, DO CPC. DECISÃO ALTERADA. CONCESSÃO DA LIMINAR ALMEJADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033481-25.2020.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2021 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGADO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PRODUZIR PROVA NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DO INSURGENTE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A DEVEDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA IGUALMENTE EVIDENCIADO. MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO. DESACOLHIMENTO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. VALOR ESTABELECIDO COM TEMPERANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011122-47.2021.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021- grifei).
Assim, presente a probabilidade do direito e também o perigo de dano, imperiosa a reforma da decisão recorrida a fim de conceder a tutela provisória para determinar que a parte agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante referente ao contrato questionado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 20.000,00, conforme entendimento jurisprudencial, advertindo a parte requerida que a obrigação de fazer deve ser cumprida imediatamente, não se cogitando a reiteração da conduta de modo a ensejar a aplicação da multa nesse limite máximo fixado.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de conceder a tutela provisória para determinar que a parte agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante referente ao contrato questionado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 20.000,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076618v18 e do código CRC 3803b5c5.
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Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 13/11/2025, às 09:43:31
5094214-78.2025.8.24.0000 7076618 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:18.
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